O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a regra da anterioridade tributária não se aplica às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), mantidas pelo Decreto 11.374/2023. O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1527985, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1368), o que significa que a tese deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Manutenção da alíquota original
O caso analisado envolvia um recurso do Sindicato de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo (Sindiex), que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). O sindicato alegava que a revogação do Decreto 11.321/2022, que previa a redução das alíquotas do AFRMM pela metade, representava um aumento de tributo sem respeitar a regra da anterioridade, que exige um intervalo de 90 dias ou o início do próximo exercício financeiro para que novos tributos ou aumentos entrem em vigor.
No entanto, o TRF-2 entendeu que o decreto que reduzia a alíquota foi revogado no mesmo dia em que entraria em vigor, restabelecendo a alíquota original. Dessa forma, não haveria criação nem majoração de tributo, apenas a manutenção do índice que já vinha sendo pago pelos contribuintes.
Precedente consolidado
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que o tema já havia sido analisado anteriormente na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84. Naquela ocasião, o STF decidiu que a revogação de normas que previam redução de tributos não configura aumento de imposto, uma vez que as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes.
Com base nesse entendimento, a Corte reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”.
A decisão consolida o entendimento de que a manutenção de uma alíquota vigente não equivale à criação ou ao aumento de um tributo, afastando a necessidade de observar a anterioridade tributária nesses casos.
Por Cristiane Ferreira
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