O Ministério da Fazenda publicou, nesta segunda-feira (7), a portaria que regulamenta o artigo 17 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, para disciplinar a concessão de subvenção econômica sob a forma de desconto nos financiamentos de operações de crédito rural a serem contratados, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), por mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Veja na íntegra:
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições para concessão de subvenção econômica sob a forma de desconto de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 17 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, referente às operações de crédito rural de investimento a serem contratadas com instituições financeiras constantes de portaria de equalização específica do Ministério da Fazenda, no âmbito do:
I – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, nas linhas do Pronaf Investimento (Mais Alimentos) e do Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia), codificados nas Seções 5 e 16, respectivamente, do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR); e
II – Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp, na linha de crédito de investimento de que trata o Capítulo 8 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Parágrafo único. A subvenção econômica sob a forma de desconto de que trata o caput, destinada à retomada das atividades produtivas danificadas ou destruídas pelos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, será aplicada em operações de crédito rural de investimento destinadas à:
I – reposição ou recuperação de bens, rebanhos, criações, culturas permanentes e pastagens;
II – recuperação, correção e conservação de solos para produção agrícola e pecuária; e
III – recuperação de áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal (RL), especialmente em áreas de encostas e de margens de rios.
Art. 2º São beneficiários das operações de crédito de investimento com direito ao desconto os agricultores familiares enquadrados no Pronaf e os médios produtores rurais enquadrados no Pronamp, pessoas físicas ou jurídicas, que tiveram perdas ou danos de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural, com destaque para máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais e solos das áreas de produção agrícola e pecuária, em operações de que trata o art. 1º contratadas no período entre 22 de maio e 5 de setembro de 2024 e no período entre 23 de setembro e 31 de dezembro de 2024.
§ 1º O desconto será aplicado no ato da contratação somente sobre o valor financiado das operações de crédito rural a serem contratadas nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos no estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 2º Para fins desta Portaria, são considerados abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, os munícipios do estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional até 31 de julho de 2024, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, em função dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024.
Art. 3º No ato da contratação das operações de crédito de investimento do Pronaf de que trata o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, fica autorizada a concessão de:
I – desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor financiado, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por beneficiário/unidade de produção familiar, desde que o empreendimento produtivo do agricultor familiar esteja localizado em município reconhecido em estado de calamidade pública, conforme disposto no §2º do art. 2º; e
II – desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor financiado, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário ou unidade de produção familiar, desde que o empreendimento produtivo do agricultor familiar esteja localizado em município reconhecido em situação de emergência, conforme disposto no §2º do art. 2º.
§ 1º Após a concessão do desconto no ato da contratação, aplicam-se ao saldo devedor restante as taxas de juros, prazos, limites de crédito e demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para as operações de crédito de investimento do Pronaf, referidas no inciso I do art. 1º, definidas no Plano Safra 2023/2024.
§ 2º O custo da concessão do desconto de que trata o caput deste artigo será assumido pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira instituídas pela Lei nº 14.962, de 5 de setembro de 2024, destinada à “Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992) – No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário – Calamidade Pública)”, limitado a R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
Art. 4º No ato da contratação das operações de crédito de investimento do Pronamp, de que trata o inciso III do § 1º do art. 17 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, fica autorizada a concessão de:
I – desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor financiado, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por beneficiário/unidade de produção rural, desde que o empreendimento produtivo esteja localizado em município reconhecido em estado de calamidade pública, conforme disposto no §2º do art. 2º;
II – desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor financiado, limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário/unidade de produção rural, desde que o empreendimento produtivo do produtor rural esteja localizado em município reconhecido em situação de emergência, conforme disposto no §2º do art. 2º.
§ 1º Após a concessão do desconto no ato da contratação, aplicam-se ao saldo devedor restante as taxas de juros, prazos, limites de crédito e demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para as operações de crédito de investimento do Pronamp, definidas no Plano Safra 2023/2024.
§ 2º O custo da concessão do desconto de que trata o caput deste artigo será assumido pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira instituídas pela Lei nº 14.962, de 5 de setembro de 2024, destinada à “Subvenção Econômica em Operações de Investimento Rural e Agroindustrial (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992) – No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário – Calamidade Pública)”, limitado a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
Art. 5º Os descontos de que tratam os arts. 3º e 4º serão concedidos a uma única operação de crédito por beneficiário/unidade de produção rural, considerando-se para esse efeito o conjunto das instituições financeiras autorizadas a operar esta linha de crédito definidas dentre as linhas de financiamento previstas em portaria de equalização específica do Ministério da Fazenda, e os descontos concedidos com base nos arts. 3º e 4º da Portaria nº 835, de 23 de maio de 2024.
Art. 6º O instrumento referente às operações de crédito rural de investimento de que trata esta Portaria deve conter cláusula em que os mutuários assumirão a obrigação de fornecer informações verídicas, e entregar à instituição financeira termo de responsabilidade na forma estabelecida no modelo constante do Anexo I e II desta Portaria, declarando que:
I – não contratou, em outra instituição financeira, operação de crédito de investimento com direito ao desconto de que trata esta Portaria;
II – seu empreendimento produtivo foi afetado diretamente pelos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 no estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e está localizado em município reconhecido em estado de calamidade pública ou situação de emergência, conforme disposto no §2º do art. 2º; e
III – suas perdas ou danos foram de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural, com destaque para máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais e solos das áreas de produção agrícola e pecuária.
§ 1º Para os financiamentos realizados nos municípios com decretação de situação de emergência, além da declaração de que trata o caput deste artigo, os mutuários deverão apresentar laudo técnico individual ou grupal, emitido por profissional de assistência técnica rural que:
I – comprovem danos ou perdas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural, com destaque, entre outros, para máquinas, equipamentos, construções, instalações e animais; e
II – estimem danos ou perdas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva do solo destinado à produção agrícola e pecuária.
§ 2º A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e à denúncia ao Ministério Público do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal.
§ 3º Cabe à instituição financeira fazer a denúncia ao Ministério Público quando identificar que o mutuário firmou declaração falsa.
Art. 7º O ressarcimento do desconto concedido pelas instituições financeiras nas operações de crédito de que tratam os arts. 3º e 4º será regulamentado em portaria específica do Ministério da Fazenda.
Art. 8º As instituições financeiras que realizarem operações de crédito rural com o desconto de que tratam os arts. 3º e 4º devem encaminhar relação dos beneficiários e o respectivo valor do desconto para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou, se não houver, por conselho municipal similar, ou ainda, para a comissão municipal responsável por apurar perdas decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no município em abril e maio de 2024, para que este providencie a publicidade dessas informações, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 9º Ficam revogadas as Portarias MF nº 835, de 23 de maio de 2024 e nº 973, de 14 de junho de 2024.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Portarias nº 835, de 23 de maio de 2024 e nº 973, de 14 de junho de 2024.
Parágrafo único. As operações abrangidas pelas portarias de que trata o caput passam a ser regulamentadas pela presente Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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