Pessoas jurídicas e físicas que foram flagradas pela Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), submetendo trabalhadores as condições análogas à de escravidão poderão firmar um Termo de Ajustamento de Conduta. Com isso, as empresas não entram no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, a conhecida “Lista Suja”, e passam a integrar o Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta, assumindo compromissos robustos para sanar, reparar e efetivamente prevenir a ocorrência do trabalho análogo ao de escravo. A mudança faz parte da Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Emprego com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDH), de 26 de julho.
“A nova Portaria amplia o princípio da transparência e acesso à informação materializado no Cadastro de Empregadores. O empregador terá a possibilidade de se comprometer a sanear e reparar os danos causados, bem como corrigir sua conduta para o futuro, atuando na prevenção e responsabilizando-se por violações em sua cadeia de valor. E a sociedade terá amplo acesso à informação sobre quem realizou e aceitou os compromissos”, ressalta o coordenador-geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico de Pessoas da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, André Roston.
O Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão inclui os nomes de empregadores responsabilizados em razão de fiscalizações da Inspeção do Trabalho, após terem a oportunidade de se defenderem administrativamente em primeira e segunda instâncias. Esse cadastro cumpre a função de informar à sociedade e dar publicidade aos resultados das fiscalizações. Os empregadores permanecem na “Lista Suja” por dois anos, o qual encontra-se publicada e com acesso amplo e irrestrito a todos interessados no site do MTE, inclusive para empresas, bancos e pelo setor financeiro para gerenciamento de risco.
Os empregadores que estão na “Lista Suja”, que atualmente são 642, podem migrar para o Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta, desde que não seja reincidente nem esteja na lista do Cadastro de Empregadores por conta do descumprimento de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) ou acordo previamente assumido.
Caso o empregador descumpra os compromissos firmados, ou reincida na exploração de trabalho análogo ao de escravo, deverá deixar o Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta e passará a integrar o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores ao trabalho degradante, a “Lista Suja”.
Segundo Roston, compete ao MDHC acompanhar o recebimento dos pedidos de conciliação, bem como os procedimentos para inclusão e exclusão de nomes dos dois Cadastros de Empregadores previstos na nova Portaria.
“O MTE, que é executor da política, realiza uma harmônica divisão de tarefas com o MDHC, que tem a função de acompanhar, monitorar e articular”.
Os compromissos assumidos pelos empregadores que integrar o Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta:
· Recompor e pagar integralmente os direitos trabalhistas e previdenciários das vítimas;
· Indenizá-las pelo dano moral sofrido no valor de, no mínimo, 20 salários mínimos para cada. Este patamar deverá ser acrescido de 2 salários salários mínimos a cada ano completo de exploração;
· Ressarcir ao Estado o valor do Seguro-Desemprego do trabalhador resgatado a que fizer jus cada uma das vítimas envolvidas;
· Aportar 2% de seu faturamento bruto (observado o limite de R$ 25 milhões) em programas de assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condição análoga à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito;
· Implementar um monitoramento continuado do respeito aos direitos trabalhistas e humanos em sua cadeia de valor. O monitoramento deve durar no mínimo de 4 anos. Por meio dele o empregador assumirá o dever de – além de diligenciar ativamente para prevenir – promover o imediato saneamento e a reparação de violações a direitos trabalhistas e humanos constatadas em sua auditoria própria ou por meio das atividades de fiscalização da Inspeção do Trabalho ou de outros órgãos estatais competentes;
· Este dever de monitorar, sanear e reparar estende-se aos trabalhadores contratados: diretamente pelo empregador; contratados diretamente ou terceirizados por fornecedor direto cuja atividade esteja vinculada à confecção, distribuição dos produtos ou à prestação dos serviços explorados economicamente pelo empregador; contratados diretamente ou quarteirizados por prestadora de serviço terceirizado;
· A Portaria contém, em seu anexo, um passo a passo procedimental para a implementação do monitoramento, que consistirá em um Programa de Gerenciamento de Riscos e Resposta a Violações de Direitos Trabalhistas e Humanos.
Fonte: MTE
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