
Especialistas alertam que medida não altera contratos automaticamente nem suspende cobranças em andamento.

A Medida Provisória nº 1.376 instituiu um programa de renegociação de dívidas voltado a produtores rurais e cooperativas que sofreram perdas recorrentes entre 2019 e 2025 em razão de eventos climáticos ou da queda nos preços dos produtos agropecuários. A iniciativa cria novas linhas de crédito para liquidação ou amortização de débitos, prevê a prorrogação temporária de parcelas de financiamentos rurais e autoriza a participação da União em um fundo garantidor para operações do setor.
Poderão aderir ao programa produtores rurais e cooperativas que comprovarem perdas em, pelo menos, duas safras no período, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada. A comprovação deverá ser feita por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado.
Segundo Pedro Ludovico, especialista em Reestruturação Empresarial e sócio do escritório Bento Muniz Lobo Ludovico Advocacia, a MP não promove uma renegociação automática dos contratos existentes.
"A medida tem sido apresentada como uma renegociação de dívidas rurais, mas isso deve ser compreendido com cautela. A MP não impõe a alteração dos contratos existentes, não concede moratória geral e não suspende automaticamente cobranças, protestos ou processos judiciais. Sua estrutura jurídica é a de autorização para contratação de novo crédito destinado à composição de passivos anteriores, dentro de requisitos temporais, materiais e financeiros específicos", explica.
Além das novas linhas de crédito, a medida autoriza as instituições financeiras a prorrogarem por até 30 dias o vencimento de parcelas de operações rurais que estavam adimplentes em 14 de julho de 2026 e venceriam nos 30 dias seguintes à publicação da MP. A prorrogação depende de solicitação do produtor e da adesão às modalidades de financiamento previstas no programa.
Outro ponto da medida é a criação de um fundo garantidor para reduzir o risco das operações de crédito rural. A União poderá participar como cotista, ao lado de instituições financeiras, produtores rurais e outros entes federativos, conforme critérios que serão definidos em regulamento.
Ludovico ressalta, entretanto, que a publicação da MP não interrompe automaticamente medidas de cobrança.
"A MP não proíbe protestos, não suspende execuções e não impede a excussão de garantias enquanto a nova operação não for aprovada e o débito anterior efetivamente liquidado ou amortizado. Operações judicializadas não foram expressamente excluídas, ressalvadas as encaminhadas à Dívida Ativa da União, mas sua composição dependerá da aprovação do financiamento, da cooperação do credor e da adequada formalização dos efeitos no processo", afirma.
O texto estabelece ainda que a contratação das novas linhas de crédito não impedirá o acesso dos beneficiários a novos financiamentos rurais nem resultará em registro em cadastros restritivos em razão da renegociação. Por outro lado, operações já quitadas, inclusive com recursos do Proagro ou de seguros rurais, não poderão ser incluídas no programa.
A medida também prevê punições para casos de fraude. Produtores que apresentarem documentos ou informações falsas perderão os benefícios, deverão devolver os valores obtidos e poderão ficar impedidos de contratar crédito rural subvencionado ou acessar incentivos públicos por até cinco anos.
Para o especialista Jansonn Mendonça Batista, do escritório Bento Muniz Lobo Ludovico Advocacia, os interessados devem observar o prazo previsto na MP.
"O prazo de 120 dias é para contratar, e não apenas para requerer. Até esse período deverão ser concluídas a regulamentação, a elaboração dos laudos, a organização da documentação, a análise de crédito, a avaliação das garantias e a formalização da nova operação. O simples protocolo do pedido não preserva automaticamente o direito à contratação após o encerramento da janela", destaca.